segunda-feira, 15 de julho de 2013

PEC

Muito se tem falado nos últimos meses sobre a PEC 37 e a PEC 33, que, normalmente, têm sido apresentadas como grandes vilãs para o combate à corrupção e ao exercício da democracia no país.  Nas recentes manifestações, estas questões foram fartamente invocadas. 

No entanto, será que toda a população brasileira sabe o que é uma PEC?

PEC é uma Proposta de Emenda à Constituição.

A norma jurídica máxima do nosso país é a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. Desde então, já foram 73 emendas constitucionais. Algumas delas trataram de questões pontuais, outras, porém, promoveram grandes modificações na ordem nacional, como a reforma administrativa e previdenciária.

Para bem compreender o que é uma PEC, é interessante analisar os conceitos de poder constituinte originário e de poder constituinte derivado.

O poder constituinte originário é o poder inicial, ilimitado e autônomo, que redige o texto original da constituição. Espera-se que este poder seja instituído democraticamente, mediante a eleição de uma Assembleia Nacional Constituinte. O Brasil já teve muitas constituições, outorgadas (ditatorais) e promulgadas (democráticas), datadas de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. E a razão para esta quantidade de constituições está justamente no fato de que a constituição deve representar a ordem jurídica e corresponder aos anseios ideológicos e políticos da nação. Se prestarmos atenção, para cada uma das constituições há a correspondência de um importante momento histórico no país. Por exemplo, como manter a Constituição de 1824 se, em 1889, o Brasil deixou de ser um Império e tornou-se uma Repúlica? A consequência jurídica de tal modificação política foi a Constituição de 1891. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é representativa da restauração democrática.

O poder constituinte derivado é o poder limitado que, de acordo com o que tiver sido atribuído pelo poder constituinte originário, poderá fazer modificações no texto constitucional.

A nossa constituição de 1988 é classificada como uma constituição rígida, tendo em vista que o processo para modificá-lo é complexo (não obstante, foram muitas as emendas constitucionais por ela suportadas.

E, neste contexto, é interessante chamar a atenção para o artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil, que apresenta o processo de elaboração de uma PEC:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

E, agora, alguma dúvida sobre o que é uma PEC? Fiquem à vontade para nos perguntar.

 Em próxima postagem, o Projeto de Extensão Cidadania é Direito apresentará o texto das PECs 37 e 33.

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